# Registro público: STJ — 1847062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ec5196e7c2611e4542cbdac738aa0cf2aa2af2f0271cd8a76715d1a980e3a84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925482
- **Número de registro na fonte:** 201903307517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições
de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o
contrato de trabalho.
2. O Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à
manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998.
3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas,
após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial
provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem
mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa,
respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos
índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e
parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem
direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos
funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por
haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem decidiu de forma clara e
fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do
litígio.
6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos
diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora
ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do
STJ (Súmula n. 83 do STJ).
7. A Corte de origem não analisou a
alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000,
impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao
caso.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas
que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do
CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela
manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos
funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O
não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1847062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ec5196e7c2611e4542cbdac738aa0cf2aa2af2f0271cd8a76715d1a980e3a84
- **SHA-256 do comentário:** 2fc2ad12f64b60bf4a4f5169fa2a153d9d548bdaa35c3deb4813bfbf7cf80124
