# Registro público: STJ — 2196268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1ea747003fc5f2e9f1769e0fe96b3e712839ce716112000151b5fc83d0a6f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925483
- **Número de registro na fonte:** 202500400151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. União estável entre parentes colaterais. Impedimentos matrimoniais. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso ESPECIAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais. 2. O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. União estável entre parentes
colaterais. Impedimentos matrimoniais. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso
ESPECIAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais
de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em
impedimento legal para casamento entre colaterais.
2. O acórdão
recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união
estável com base em fundamentos de natureza constitucional e
infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união
estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando
os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil.
4.
A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 126 do
STJ, em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário
para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A união estável foi
reconhecida com base em fundamento constitucional suficiente à
manutenção do julgado.
6. A ausência de recurso extraordinário
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126
do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial
quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais
e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para a manutenção
de suas conclusões.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de
recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional
suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 1.521, IV; CC, art. 1.723, §1º;
Decreto-Lei nº 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.132.302/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2435863>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2132302>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.268 do STJ: união estável entre parentes colaterais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196268/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais. 2. O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 126 do STJ, em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A união estável foi reconhecida com base em fundamento constitucional suficiente à manutenção do julgado. 6. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.521, IV; CC, art. 1.723, §1º; Decreto-Lei nº 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 925483, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.268, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** colaterais, estavel, julgado, parentes, resp, turma, uniao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92a598c768dfe098028c294354d93387605349bcd5f12c3c1d7e2e317d31eb99
- **SHA-256 do registro documental:** fa1ea747003fc5f2e9f1769e0fe96b3e712839ce716112000151b5fc83d0a6f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196268%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196268 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa1ea747003fc5f2e9f1769e0fe96b3e712839ce716112000151b5fc83d0a6f0
- **SHA-256 do comentário:** b6eef7a6c19b005b9ac135f1c5b05f6dcf5bdf3c3fd003395aa3e906d24a5176
