# Registro público: STJ — 1936380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2d1a2f7c1af56289ebf012a3943f6931d160acf54283bfe36c0c82787db46ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925489
- **Número de registro na fonte:** 202101334012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.
Cancelamento por falência da empresa. Recurso não conhecido.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em
que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas
mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho.
2.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo
que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas
mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à
falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de
migração para plano individual sem carência.
3. A Corte estadual
manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas
condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente
devido à falência da empresa estipulante.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo
extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes,
após a falência da empresa estipulante.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que, após o cancelamento do
contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para
obrigar a seguradora a manter o ex-empregado no plano extinto com as
mesmas condições e valores.
6. O acórdão recorrido concluiu que não
houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde ao
cancelar plano de saúde coletivo em razão da falência da empresa
estipulante, tendo sido oferecida a possibilidade de migração para
plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos de
carência.
7. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o
entendimento do STJ, não havendo abusividade no cancelamento do
plano coletivo em razão da falência da empresa estipulante (Súmula
n. 83 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a
manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas
condições e valores, em razão da falência da
ex-estipulante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998,
arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 259/2011, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 26 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/ 5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
1º/6/2021; STJ, REsp n. 1.119.370/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 10/10/2022.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.
Cancelamento por falência da empresa. Recurso não conhecido.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em
que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas
mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho.
2.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo
que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas
mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à
falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de
migração para plano individual sem carência.
3. A Corte estadual
manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas
condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente
devido à falência da empresa estipulante.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo
extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes,
após a falência da empresa estipulante.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que, após o cancelamento do
contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para
obrigar a seguradora a manter o ex-empregado no plano extinto com as
mesmas condições e valores.
6. O acórdão recorrido concluiu que não
houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde ao
cancelar plano de saúde coletivo em razão da falência da empresa
estipulante, tendo sido oferecida a possibilidade de migração para
plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos de
carência.
7. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o
entendimento do STJ, não havendo abusividade no cancelamento do
plano coletivo em razão da falência da empresa estipulante (Súmula
n. 83 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a
manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas
condições e valores, em razão da falência da
ex-estipulante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998,
arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 259/2011, art.
26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/ 5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
1º/6/2021; STJ, REsp n. 1.119.370/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936380 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2d1a2f7c1af56289ebf012a3943f6931d160acf54283bfe36c0c82787db46ba
- **SHA-256 do comentário:** dbd8dcb4b5907f8d2cc715d7c480f92025af562a3f8994889221475cf5d202a7
