{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10862,"origem":"stj","sha256_origem":"d40637eff697bf73728f905793593404d70a55e7c0d0c405799e75614cf7da8c","registro_original":{"id_fonte":"000822263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034526","numero_registro":"202103984496","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. POSSE DE DROGAS\nPARA USO PRÓPRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7\nDO STJ. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA.\nILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE.\nABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2.  Encontrando-se devidamente fundamentada a desclassificação para\nposse de entorpecentes para uso próprio, a reversão das premissas\nfáticas para o restabelecimento da sentença condenatória pelo do\ncrime de tráfico de drogas  implicaria revolvimento\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia\nanônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos\nde crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem\nautorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa\npara a medida.\n4. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma\nsituação de flagrante delito.\n5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n6. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi\ndesacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo\ninsuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o\nréu, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em\ndesenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida\nmediante sua violação. A versão é que o agravado teria autorizado o\ningresso dos policiais na residência.\n7. Como já decidido por esta Corte, \"as regras de experiência e o\nsenso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não\nconferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre\ne voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de\nprova incriminatória\" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).\n8.  Assim postos os fatos, é acolher-se o parecer do Ministério\nPúblico Federal para a concessão de  habeas corpus, de ofício, para\nreconhecer a nulidade em decorrência da apreensão de drogas em\nviolação de domicílio.\n9. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial. Habeas corpus, concedido, de ofício, nos termos do\nparecer do Ministério Público Federal, para absolver os agravados da\nimputação, referente aos autos 2018.006.780-74, oriundos da 1ª Vara\nCriminal da Comarca de Jataí/GO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para,\nconhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial e conceder\nhabeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b98d22580eb6e5571c27d9fee78158abe6f533e7679078b0c57f59a28514aab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
