# Registro público: STJ — 2034526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d40637eff697bf73728f905793593404d70a55e7c0d0c405799e75614cf7da8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. POSSE DE DROGAS
PARA USO PRÓPRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE.
ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontrando-se devidamente fundamentada a desclassificação para
posse de entorpecentes para uso próprio, a reversão das premissas
fáticas para o restabelecimento da sentença condenatória pelo do
crime de tráfico de drogas  implicaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi
desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo
insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o
réu, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em
desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida
mediante sua violação. A versão é que o agravado teria autorizado o
ingresso dos policiais na residência.
- **Item 7 (texto oficial):** Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim postos os fatos, é acolher-se o parecer do Ministério
Público Federal para a concessão de  habeas corpus, de ofício, para
reconhecer a nulidade em decorrência da apreensão de drogas em
violação de domicílio.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial. Habeas corpus, concedido, de ofício, nos termos do
parecer do Ministério Público Federal, para absolver os agravados da
imputação, referente aos autos 2018.006.780-74, oriundos da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jataí/GO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. POSSE DE DROGAS
PARA USO PRÓPRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE.
ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2.  Encontrando-se devidamente fundamentada a desclassificação para
posse de entorpecentes para uso próprio, a reversão das premissas
fáticas para o restabelecimento da sentença condenatória pelo do
crime de tráfico de drogas  implicaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
4. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
6. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi
desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo
insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o
réu, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em
desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida
mediante sua violação. A versão é que o agravado teria autorizado o
ingresso dos policiais na residência.
7. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
8.  Assim postos os fatos, é acolher-se o parecer do Ministério
Público Federal para a concessão de  habeas corpus, de ofício, para
reconhecer a nulidade em decorrência da apreensão de drogas em
violação de domicílio.
9. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial. Habeas corpus, concedido, de ofício, nos termos do
parecer do Ministério Público Federal, para absolver os agravados da
imputação, referente aos autos 2018.006.780-74, oriundos da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jataí/GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para,
conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial e conceder
habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
