{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108621,"origem":"stj","sha256_origem":"643166bb19e2c2dc2308b52fc967710feee5a063ec42e6e7299f2deee33e9f46","registro_original":{"id_fonte":"925563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2665815","numero_registro":"202402110929","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.\n284 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE\nANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do recurso por intempestividade.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar se o recurso especial foi interposto\ntempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a\napresentação de documento que comprova a existência de suspensão do\nexpediente forense.\nIII. Razões de decidir\n3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte\nEspecial do STJ deliberou que \"a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não\nmodificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a\nexigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da\nsuspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal\ndeve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o\nPoder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de\ndeterminar a correção do vício formal, ex officio, ou\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\nEm tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a\ncomprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a\nCorte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a\nrespectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental,\nestarão obrigados a determinar a correção do vício\" (QO no AREsp n.\n2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em\n5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.\n4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a\ncompreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o\nconhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\ndo STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos,\npara conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0158f4a8f6ee54e0dffa74f6fa51fc4835b6c7cd970b104a66fa0d05cc5670c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
