{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108622,"origem":"stj","sha256_origem":"0349244f3a98448cfe169bdcfe0c0f0642f2408fec843767d57f148fe2bb5eef","registro_original":{"id_fonte":"925564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2710230","numero_registro":"202402894188","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.\nDATA DO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INCURSÃO NO\nCAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do recurso por intempestividade.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar se o agravo em recurso especial foi\ninterposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo\nprocessual e a apresentação de documento que comprova a existência\nde suspensão do expediente forense.\nIII. Razões de decidir\n3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte\nEspecial do STJ deliberou que \"a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não\nmodificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a\nexigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da\nsuspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal\ndeve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o\nPoder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de\ndeterminar a correção do vício formal, ex officio, ou\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\nEm tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a\ncomprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a\nCorte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a\nrespectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental,\nestarão obrigados a determinar a correção do vício\" (QO no AREsp n.\n2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em\n5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de\nsuposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise\nde alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou\noutros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme\nestabelecido no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\n7. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"'não configura cerceamento\nde defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende\nadequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da\nprova testemunhal com base na suficiência da prova documental\napresentada' (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, Quarta Turma,\njulgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n9. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da\nPresidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b99d8b4a5939c7b50b5160a29476f574232d51a9686fb7269e6b1bd08591f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
