# Registro público: STJ — 2728681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f55bf764a37af00f49c1066403977701f08baf0407c3b8cfa841341181466ed4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925565
- **Número de registro na fonte:** 202403184990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de
citação.

### III. Razões de decidir

3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente
forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há
falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no
AREsp n. 2.638.376/MG).
4. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente".
5. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas
ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e
comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio,
na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob
pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).

### IV. Dispositivo e tese

7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência
de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A
entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício
é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de
citação.
III. Razões de decidir
3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente
forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há
falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no
AREsp n. 2.638.376/MG).
4. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente".
5. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas
ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e
comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio,
na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob
pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência
de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A
entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício
é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f55bf764a37af00f49c1066403977701f08baf0407c3b8cfa841341181466ed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f55bf764a37af00f49c1066403977701f08baf0407c3b8cfa841341181466ed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f55bf764a37af00f49c1066403977701f08baf0407c3b8cfa841341181466ed4
- **SHA-256 do comentário:** 125fa497f8cc405f9001d49e0c14d2d663f8f446ac642155f218f5bb8829a5f7
