# Registro público: STJ — 2780401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1877b0b9fc537ae789bfd87c188a66290d2ae7d6d33e3e8dced773786134d511

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925567
- **Número de registro na fonte:** 202404003250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável
decorrente de vícios construtivos.

### III. Razões de decidir

3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso especial, afasta-se a deserção.
4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se
presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa
e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do
imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de
16/11/2018).

### IV. Dispositivo e tese

5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o
recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial.
2.  O dano moral por vícios de construção exige comprovação de
situação que extrapole o mero inadimplemento contratual,
configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade.
"
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável
decorrente de vícios construtivos.
III. Razões de decidir
3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso especial, afasta-se a deserção.
4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se
presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa
e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do
imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de
16/11/2018).
IV. Dispositivo e tese
5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o
recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial.
2.  O dano moral por vícios de construção exige comprovação de
situação que extrapole o mero inadimplemento contratual,
configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade.
"
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1877b0b9fc537ae789bfd87c188a66290d2ae7d6d33e3e8dced773786134d511
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1877b0b9fc537ae789bfd87c188a66290d2ae7d6d33e3e8dced773786134d511
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2780401 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1877b0b9fc537ae789bfd87c188a66290d2ae7d6d33e3e8dced773786134d511
- **SHA-256 do comentário:** 23e1383bad41e968c4b1eba6cd7f9a6e6a9946770c8fd955846c0b95fc4a872e
