{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10863,"origem":"stj","sha256_origem":"ded3b724af19c0f5ebd265c87ad929b3e43795ed9123fab67076b9a89658c86b","registro_original":{"id_fonte":"000822264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015761","numero_registro":"202103708878","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCRIME PERMANENTE. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO\nMORADOR. NÃO VERIFICAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA\nPRODUZIDA. BUSCA PESSOAL. ENCONTRO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO\nMANTIDA.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância protrai-se no tempo; contudo, isso não é suficiente, por\nsi só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de\nflagrante delito.\n2. No caso, extrai-se do contexto fático delineado no aresto a\ninexistência de elementos concretos que estariam a evidenciar a\nocorrência de flagrante delito, somando-se a isso a inexistência de\nprova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em\nseu domicílio, o que, consoante recente entendimento jurisprudencial\ndesta Corte, se faz imprescindível.\n3. Verifica-se, contudo, que além da apreensão dos entorpecentes\napreendidos no interior do domicílio, parte da droga fora encontrada\nem poder do condenado, em decorrência de busca pessoal, sendo,\nassim, legítima a prova produzida nesse ponto. Mesmo reconhecida a\nilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio, permanece\nhígida a decorrente da busca pessoal,  de forma a legitimar\nidoneamente a condenação.\n4. Agravo regimental provido. Parcial provimento ao recurso\nespecial. Anulação da prova decorrente da invasão de domicilio,\nmantendo-se, contudo, a condenação ? com a pena-base no mínimo legal\ne aplicação do redutor máximo de  2/3 ?,  em razão da droga\napreendida em poder pessoal do apenado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\ndar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65ef7b7173348efb97ea3294459f1ee1f70121001538f7a98f5076dc130d6171","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
