# Registro público: STJ — 1997471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bc128138cb9c78415ee18921b903f23231d2d669d3dc29676da5c0687c8fc88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DISPENSA INDEVIDA
DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART.
1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE.
DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar
provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do
tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ), além da possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos moldes da jurisprudência desta Corte, havendo intimação por
via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de
Justiça. A alegação de que nem sequer eletronicamente teria a
agravante sido intimada do julgamento da apelação não foi
previamente analisada pelas instâncias de origem sob esse específico
enfoque, esbarrando, portanto, no óbice da ausência de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei
n. 201/1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do
dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo
prejuízo aos cofres públicos. Ausente o efetivo prejuízo aos cofres
públicos, impõe-se a absolvição da agravante das práticas previstas
no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 89 da Lei n.
8.666/1993.
- **Item 4 (texto oficial):** Deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência
efetiva de dano ao erário público, tendo em vista que a mera
devolução do valor repassado por órgão federal (Ministério do
Turismo) ao Município de Ribeirão Preto, decorrente de convênio
(MTur nº 0569/2010 - SICONV 736454/2010), não evidencia o efetivo
prejuízo ao erário, federal ou municipal. O Município, diante das
supostas disfunções na administração da verba, restituiu à União a
cifra repassada (R$ 2.000.000,00), sem que sofresse o erário federal
efetivo abalo patrimonial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido. Absolvição da agravante
da imputação dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-lei
201/67 e 89 da Lei 8.666/93 (art. 386, II e VII - CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DISPENSA INDEVIDA
DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART.
1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE.
DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar
provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do
tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ), além da possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, havendo intimação por
via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de
Justiça. A alegação de que nem sequer eletronicamente teria a
agravante sido intimada do julgamento da apelação não foi
previamente analisada pelas instâncias de origem sob esse específico
enfoque, esbarrando, portanto, no óbice da ausência de
prequestionamento.
3. A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei
n. 201/1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do
dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo
prejuízo aos cofres públicos. Ausente o efetivo prejuízo aos cofres
públicos, impõe-se a absolvição da agravante das práticas previstas
no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 89 da Lei n.
8.666/1993.
4. Deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência
efetiva de dano ao erário público, tendo em vista que a mera
devolução do valor repassado por órgão federal (Ministério do
Turismo) ao Município de Ribeirão Preto, decorrente de convênio
(MTur nº 0569/2010 - SICONV 736454/2010), não evidencia o efetivo
prejuízo ao erário, federal ou municipal. O Município, diante das
supostas disfunções na administração da verba, restituiu à União a
cifra repassada (R$ 2.000.000,00), sem que sofresse o erário federal
efetivo abalo patrimonial.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Absolvição da agravante
da imputação dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-lei
201/67 e 89 da Lei 8.666/93 (art. 386, II e VII - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
