# Registro público: STJ — 2857791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce9524466859f27dd35c924c72f3f49df398c5b4adb4fda13302ef7da6680fb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL -  AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283
e 284 do STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL -  AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283
e 284 do STF. Precedentes.
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
