# Registro público: STJ — 47629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f6cce6d1986ac0001a997689f772f3167584d533e026f568224248c53b376e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é um remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte reclamada não demonstrou o descumprimento do comando
jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação
jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo
originário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de
impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é um remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2.  A parte reclamada não demonstrou o descumprimento do comando
jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação
jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo
originário.
3. Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de
impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.
4. Reclamação improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
