{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108647,"origem":"stj","sha256_origem":"6266f14e09eb459829d62c365dee02404f18664d31e22b277349c7aa61c44e01","registro_original":{"id_fonte":"921717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001307","numero_registro":"202201348408","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO CPC. ACÓRDÃO\nEMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE\nCOGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os\nacórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.\n2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de\nembargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito\ne outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente\nque neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.\n3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da\nquestão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois,\nnessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o\nconhecimento do recurso para concluir que o valor da multa\ncominatória foi fixado em valor exorbitante.\n4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir\nidêntico grau de cognição. Doutrina.\n5. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de\ncada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio\nporque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise\nno estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80300aa4dfaed8b58ac799fbea27f40752436320c91e819e7a7e02dee697325d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6266f14e09eb459829d62c365dee02404f18664d31e22b277349c7aa61c44e01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
