# Registro público: STJ — 1958059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a69ffaecbe95561f6b1099e6103ea4c9c8971749f1835bab7a46a8859eca9df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS
EXCLUSIVO DA PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, publicado o acórdão em 17/3/2021, o prazo recursal
findou-se em 1º/4/2021 (quinta-feira), por força do art. 798 do CPP
("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado."), sendo intempestivo o recurso especial interposto em
5/4/2021, porquanto fora do prazo de 15 corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo
que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual ELETRÔNICO
não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no
AREsp 1.825.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
16/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS
EXCLUSIVO DA PARTE.
1. Na hipótese, publicado o acórdão em 17/3/2021, o prazo recursal
findou-se em 1º/4/2021 (quinta-feira), por força do art. 798 do CPP
("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado."), sendo intempestivo o recurso especial interposto em
5/4/2021, porquanto fora do prazo de 15 corridos.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo
que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual ELETRÔNICO
não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no
AREsp 1.825.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
16/6/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
