# Registro público: STJ — 206006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57b87a8276a79bbe1d94882933c55c34bc3381b41e9b57fb402cc78d26152969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo
onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção
e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que
incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de
recuperação judicial. Precedentes.
1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a
realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora
suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior,
tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante
o r. juízo universal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo
onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção
e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que
incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de
recuperação judicial. Precedentes.
1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a
realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora
suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior,
tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante
o r. juízo universal.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
