# Registro público: STJ — 206216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f78911ea26efa585b3d678f85782faccece41cfc22d004707b257ae14b88294

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO
FALIMENTAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS CONSTRITIVOS -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para
o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso
I, alínea "d", da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal
da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução
trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de
Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos
de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o
patrimônio envolvido no processo falimentar.
2.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a
realização de atos constritivos em face de patrimônio submetido ao
regime falimentar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO
FALIMENTAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS CONSTRITIVOS -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para
o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso
I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal
da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução
trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de
Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos
de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o
patrimônio envolvido no processo falimentar.
2.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a
realização de atos constritivos em face de patrimônio submetido ao
regime falimentar. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
