{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10866,"origem":"stj","sha256_origem":"ac691136a59f66cc32e6aa43c78cdd0623883a78401b93b3c357775e04a08df5","registro_original":{"id_fonte":"000822280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993218","numero_registro":"202200854596","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.\nAUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nPROPORCIONALIDADE. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA.\n1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da\ndosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas\nse admitindo seu exame, excepcionalmente, nos casos de manifesta\nviolação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o\naspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de\nfundamentação ou, ainda, de erro técnico.\n2. No caso, ainda que não negativada a vetorial da culpabilidade,\ncomo afirmado pelo Tribunal de origem, não há falar-se em\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base, uma vez que majorada\nem 1/4 diante do concurso de agentes - na 1ª fase da dosimetria\nconsiderado - e, outrossim, pelo fato de o agente ter efetivado\ndisparo de arma de fogo, agravando, de fato, a sua conduta, a\nmerecer maior reprovação. Precedentes desta Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - REALIZAÇÃO DE DISPARO DE ARMA DE\nFOGO - FUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 532120>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"386604bec024efbe89882e3073b311193abc87328e4701ec3623bd73e573f83f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
