{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108664,"origem":"stj","sha256_origem":"18a8882734d7bc2c42a74cf4fee797adf153f6a288b504e7c2c1206365a6a3ac","registro_original":{"id_fonte":"922154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48252","numero_registro":"202403955380","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA\nAPLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO\nDE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito,\nreclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob\no argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte\nagravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao\nconhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou\ncontrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para\ncontrole da correta aplicação de tese firmada em recurso especial\nrepetitivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não é cabível reclamação com a finalidade\nde contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas\ninstâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl\n36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de\n6/3/2020).4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a\nprevisão legal de cabimento da reclamação para assegurar a\nobservância de precedente oriundo de recursos repetitivos,\nrestringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas\nrepetitivas.5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser\ndiscutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se\nnecessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030,\n§ 2º, do CPC.6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as\ninstâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade\ndesta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese\nrepetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.\nDISPOSITIVO\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b51aac4cc8c3fd677edbde9589c4b691cf14b33791c55f84b5a4d75a903e72b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
