# Registro público: STJ — 48252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18a8882734d7bc2c42a74cf4fee797adf153f6a288b504e7c2c1206365a6a3ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922154
- **Número de registro na fonte:** 202403955380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito,
reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob
o argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte
agravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para
controle da correta aplicação de tese firmada em recurso especial
repetitivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não é cabível reclamação com a finalidade
de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas
instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl
36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6/3/2020).4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a
previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a
observância de precedente oriundo de recursos repetitivos,
restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas
repetitivas.5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser
discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se
necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC.6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as
instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade
desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese
repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA
APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito,
reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob
o argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte
agravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para
controle da correta aplicação de tese firmada em recurso especial
repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é cabível reclamação com a finalidade
de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas
instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl
36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6/3/2020).4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a
previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a
observância de precedente oriundo de recursos repetitivos,
restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas
repetitivas.5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser
discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se
necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC.6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as
instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade
desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese
repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 50336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133490/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 49456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130568/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 18a8882734d7bc2c42a74cf4fee797adf153f6a288b504e7c2c1206365a6a3ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 18a8882734d7bc2c42a74cf4fee797adf153f6a288b504e7c2c1206365a6a3ac
- **SHA-256 do comentário:** b6d6ef4fe54832dedc787c7358d3c9cdfc471ec2a53c39c142bb0c6e75931d53
