{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108665,"origem":"stj","sha256_origem":"68c2a8fa09e4057338c53e4e320e16e58aa96b222f86108060d5c2163ddc5203","registro_original":{"id_fonte":"922155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117153","numero_registro":"202304587943","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO\nIMOBILIÁRIA COM RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5, 7, 83 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência opostos pela parte agravante, os quais visavam ao\nreconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a obrigação de\npagamento de comissão de corretagem em contrato de intermediação\nimobiliária. A parte agravante sustenta a existência de similitude\nfática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas,\npleiteando a reforma do julgado. A parte agravada, por sua vez,\nalega a inexistência de elementos que autorizem a superação da\ndecisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, especialmente a similitude fático-jurídica\nentre os acórdãos confrontados; e (ii) determinar se a decisão\nmonocrática do relator, que indeferiu os embargos com base na\njurisprudência consolidada do STJ e na ausência de identidade entre\nos casos, deve ser mantida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de divergência pressupõem a\ndemonstração de divergência jurisprudencial entre acórdãos que\nanalisaram idênticas questões jurídicas e fáticas, nos termos do\nRISTJ e da jurisprudência consolidada da Corte.4. O acórdão\nembargado assentou, com base no conjunto fático-probatório, a\nefetiva intermediação dos corretores e a obtenção de resultado útil,\no que justifica a comissão de corretagem, independentemente do\ninadimplemento posterior dos compradores.5. Os acórdãos paradigmas,\npor outro lado, trataram de hipóteses distintas, em que os\ncorretores agiram com negligência, não atuaram com diligência\nsuficiente ou limitaram-se a promover mera aproximação entre as\npartes, sem a efetiva vinculação contratual.6. A tentativa de\nequiparação entre hipóteses de inadimplemento e de atuação\ndeficiente dos corretores revela-se juridicamente inconsistente, por\nse fundar em causas de pedir diversas, que ensejam soluções\njurídicas distintas.7. O conhecimento dos embargos de divergência\nesbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de\nreexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de\nrecurso especial.8. Aplica-se, ainda, a Súmula 315/STJ, porquanto os\nembargos foram interpostos contra decisão proferida no âmbito de\nagravo que não admitiu recurso especial, hipótese que não comporta a\nvia recursal eleita.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que o pagamento da comissão de corretagem é devido quando\nhá efetiva aproximação das partes e resultado útil na\nintermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por\nrazões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n.\n1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 19/4/2021).\nIV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 2077205>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2056528>>-MA,\n         <<AgInt nos EREsp 1874635>>-RJ\n(COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESFAZIMENTO DO CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 1735017>>-PR, <<REsp 1228180>>-RS,\n         <<REsp 1339642>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 2094600>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1393699>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3553b14e73914606f30797c183b92deda4b11fed19cc45607b31501c3b888a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
