{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108666,"origem":"stj","sha256_origem":"37c72095fb0d597eb450181b5d6d4bc918161b026f795a5ce16f09d94ad14ba8","registro_original":{"id_fonte":"922156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48633","numero_registro":"202500318397","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA\nDE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida\npelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu\nliminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante\nsustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e\nprovimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se\nmanifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para\nquestionar decisão judicial que não teria observado entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua\ncompetência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reclamação é instrumento de fundamentação\nvinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do\nart. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de\ncompetência ou violação direta a decisão proferida por este\nTribunal.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a\nreclamação não é cabível para garantir aplicação correta de\njurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão\nespecífica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel.\nMinistro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel.\nMinistra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto,\nnão há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido\ndesrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que\nafasta o cabimento da via eleita.6. A tentativa de utilização da\nreclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça\ncaracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência\nda Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto\nMartins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 36498>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 32352>>-RS, <<AgInt na Rcl 32938>>-MS,\n         <<Rcl 27560>>-PR, <<AgInt na Rcl 31875>>-MG\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"583b3877c4c10a25ce9435592dc48d9e1606a285f6011ce6476bcd3df0d64e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
