# Registro público: STJ — 48633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37c72095fb0d597eb450181b5d6d4bc918161b026f795a5ce16f09d94ad14ba8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922156
- **Número de registro na fonte:** 202500318397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu
liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se
manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para
questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua
competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação é instrumento de fundamentação
vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do
art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de
competência ou violação direta a decisão proferida por este
Tribunal.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de
jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão
específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto,
não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido
desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que
afasta o cabimento da via eleita.6. A tentativa de utilização da
reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça
caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência
da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto
Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu
liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se
manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para
questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua
competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento de fundamentação
vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do
art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de
competência ou violação direta a decisão proferida por este
Tribunal.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de
jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão
específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto,
não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido
desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que
afasta o cabimento da via eleita.6. A tentativa de utilização da
reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça
caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência
da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto
Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 36498>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 32352>>-RS, <<AgInt na Rcl 32938>>-MS,
         <<Rcl 27560>>-PR, <<AgInt na Rcl 31875>>-MG
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 48801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108709/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 32549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108674/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 81cf44ff374e8df49d2feb093ce068eae0ba4ea435743f2cd089ae8f174c31f2
- **SHA-256 do registro documental:** 37c72095fb0d597eb450181b5d6d4bc918161b026f795a5ce16f09d94ad14ba8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37c72095fb0d597eb450181b5d6d4bc918161b026f795a5ce16f09d94ad14ba8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rcl 49.718 do STJ: indeferimento liminar e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-49718/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-49718%2F)

