# Registro público: STJ — 47819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96da54addbcff649895bfccce847db4b09bb191d7632d68bfcd3601a3a950737

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922162
- **Número de registro na fonte:** 202402703800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou
improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso
especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito
suspensivo a recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem,
antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no
art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4.
Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a
esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça,
configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária
do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação
constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre
cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins,
DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou
improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso
especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito
suspensivo a recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem,
antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no
art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4.
Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a
esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça,
configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária
do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação
constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre
cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins,
DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00005 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 3116652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152933/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96da54addbcff649895bfccce847db4b09bb191d7632d68bfcd3601a3a950737
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.260.668 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2260668/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2260668%2F)

