{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108668,"origem":"stj","sha256_origem":"a60b8b9ce40d3a9cc71dc26888c484d2f382825672b28aedb66d05021b2b8342","registro_original":{"id_fonte":"922163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29983","numero_registro":"202400161922","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE\nSEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela\nPresidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao\nmandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeira\ninstância. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos\nlegais e requer o conhecimento e provimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para\nprocessar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato\nde juiz de primeiro grau.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. De acordo com o art. 105, I, b, da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça\nprocessar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra\natos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do\npróprio Tribunal.4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal\nde Justiça não tem competência para processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais\nou dos respectivos órgãos.5. No presente caso, como a autoridade\napontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica\na competência do STJ para o processamento originário da ação\nmandamental.6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal\nestadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em\nconformidade com a jurisprudência consolidada.7. Constatado mero\nerro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC,\ndeterminando-se a remessa dos autos ao juízo competente.8. A\njurisprudência do STJ admite a remessa do mandado de segurança ao\ntribunal competente quando não se tratar de indicação equivocada da\nautoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante (AgInt\nno MS n. 26.703/DF, DJe de 16/11/2020; AgInt no MS n. 24.343/MS, DJe\nde 19/2/2019).IV. DISPOSITIVO\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"531392d782251275e81b912cc22d688b2f5966f0fd2300f8a7db197f471cf581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
