{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108669,"origem":"stj","sha256_origem":"bcc106512560a27f54e431627e899372dee452dde921a607daecefbec594beb3","registro_original":{"id_fonte":"922164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46719","numero_registro":"202304149375","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE\nDESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação\napresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência\ndo Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A\nparte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público\nFederal apôs ciência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à\ndecisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de\ndeserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins\nestabelecidos no art. 988 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reclamação tem cabimento restrito às\nhipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da\nautoridade de suas decisões e observância de precedentes\nqualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que\npoderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel.\nMin. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de\nrevisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda\nque se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de\nmatéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial\n(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo\nrecursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de\nprecedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu\nuso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl\nn. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV.\nDISPOSITIVO\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<Rcl 38941>>-TO, <<AgInt na Rcl 48096>>-MT,\n         <<Rcl 48251>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5b5a6c38473da4ab01d46e83baa441aecf6f9783b0e76de590e581cbde651be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
