# Registro público: STJ — 45849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19b5bbacfbd527a60a6281e18ddd14d99b3c37b1da0b3aa9da7d5279165c70ef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu
de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior
Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte
agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal
apôs ciência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da
ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da
alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação, nos termos do art. 988 do
CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à
garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a
demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt
nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de
29/3/2019).4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na
alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo,
tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de
jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n.
47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de
controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu
de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior
Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte
agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal
apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da
ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da
alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação, nos termos do art. 988 do
CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à
garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a
demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt
nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de
29/3/2019).4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na
alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo,
tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de
jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n.
47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de
controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 36498>>-SP
(RECLAMAÇÃO - CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU TEMA
REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 47096>>-MT, <<AgInt na Rcl 46269>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 47049>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 46269>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 48801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108709/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 32549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108674/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 97639f8ae1823bb9b2ff8e302dcaebbedd45103706664948107614a5332856c7
- **SHA-256 do registro documental:** 19b5bbacfbd527a60a6281e18ddd14d99b3c37b1da0b3aa9da7d5279165c70ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 19b5bbacfbd527a60a6281e18ddd14d99b3c37b1da0b3aa9da7d5279165c70ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rcl 49.718 do STJ: indeferimento liminar e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-49718/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-49718%2F)

### [Rcl 50.149 do STJ: inadequação da via eleita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-50149/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-50149%2F)

