{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108676,"origem":"stj","sha256_origem":"2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a","registro_original":{"id_fonte":"922171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"205125","numero_registro":"202401759581","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO\nFUNDIÁRIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia\nde engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª\nVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de\nDireito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí,\nem razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária\nUrbana (REURB) que envolve bens da massa falida.\n2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a\ncompetência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que\ninclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa\nfalida.\n3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento\nadministrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à\ncoordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a\ncompetência do Juízo Falimentar.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de\ncompetência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí,\nconsiderando que o REURB é um procedimento administrativo e não\njurisdicional.\nIII. Razões de decidir\n5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é\nadministrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício\nde função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí.\n6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do\nJuízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência,\numa vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria.\n7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência\nnão se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes\nentre os juízos envolvidos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Pedido não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é\num procedimento administrativo que não configura conflito de\ncompetência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função\njurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de\ncompetência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017,\nart. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nnos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,\nSegunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017\n        ART:00028","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2c8affa74746c345f17194c82ffc3ffce5a31052c7f63f3b88824c31ab8c673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
