# Registro público: STJ — 205125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922171
- **Número de registro na fonte:** 202401759581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia
de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de
Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí,
em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária
Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida.
2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a
competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que
inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa
falida.
3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento
administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à
coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a
competência do Juízo Falimentar.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí,
considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não
jurisdicional.

### III. Razões de decidir

5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício
de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí.
6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do
Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência,
uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência
não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes
entre os juízos envolvidos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
um procedimento administrativo que não configura conflito de
competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função
jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de
competência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017,
art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia
de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de
Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí,
em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária
Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida.
2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a
competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que
inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa
falida.
3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento
administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à
coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a
competência do Juízo Falimentar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí,
considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não
jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício
de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí.
6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do
Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência,
uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência
não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes
entre os juízos envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
um procedimento administrativo que não configura conflito de
competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função
jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de
competência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017,
art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
        ART:00028
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 220068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158623/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 175948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108680/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 215885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158621/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 205.125 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-205125/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí, em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida. 2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa falida. 3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a competência do Juízo Falimentar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí, considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí. 6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência, uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes entre os juízos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um procedimento administrativo que não configura conflito de competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017, art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 922171, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do CC 205.125, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, julgado, secao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 335f9895581001ebc36f4b497020c5858b8b9d4b10faf228875c7807ce3f66b6
- **SHA-256 do registro documental:** 2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-205125%2F)

### [Art. 66 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-66/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d4927c5478723024d54e7b6c9b1d376e9b454a8bfec34201f2e81ecb6d9b667
- **SHA-256 do registro documental:** 2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-66%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [Conflito de competência entre juízos: como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/conflito-de-competencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o Ministério Público. O juiz que não acolhe a competência declinada por outro deve suscitá-lo, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quem pode suscitar

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, juizos
- **SHA-256 do HTML autoral:** f85fc97fda433a340e3cf9e2c22a810ea70056443d8580d886840150edabbc4d
- **SHA-256 do registro documental:** 2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconflito-de-competencia%2F)

### [CC 175.883 do STJ: conflito negativo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-175883/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-175883%2F)

### [CC 185.966 do STJ: conflito negativo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-185966/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-185966%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.154 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194154%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205125 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a
- **SHA-256 do comentário:** d054e5dea13faea1748ed3adb738feec1d8eeeddcdcd4174c2550e222633432b
