{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108677,"origem":"stj","sha256_origem":"e1ed375e043154a0b29c781dd29549cf582aeaceccbd4bcbdefd93c2f34e8360","registro_original":{"id_fonte":"922176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208228","numero_registro":"202403445368","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA\nPRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em\ntramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre\ndecisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos\nautos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do\nRegimento Interno do STJ).\n2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda\nSeção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo\nestadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal\nquando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir\nsede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de\n19/5/2025).\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO ESTADUAL)\n   STJ - <<CC 212621>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de8562165034adbd71e295cd01abb409a8ec9dcdf17f3b9b294d9c6cc00229da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
