{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10868,"origem":"stj","sha256_origem":"fab94b089a796f0fc201190251d957c83898b8b0dc73589a1ba6c4118336498d","registro_original":{"id_fonte":"000822282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980100","numero_registro":"202200148550","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO\nCP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS\nANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE\nOFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO.\n1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,\n\"considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio\ntempus regit actum em conformação com a retroatividade penal\nbenéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos\nocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que\nainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia  (AgRg no RHC\n146.012/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a denúncia antes da\npublicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o instituto do acordo\nde não persecução penal.\n2. Em nenhum momento o condenado assumiu que tinha ciência da\nfalsidade das notas, sem falar que o laudo pericial atestou o\ncaráter não grosseiro da falsificação, destacando que \"tais\nreproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autêntica levaram\no signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar\npor autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé\"\nNão demonstrado, cm firmeza, a partir da instrução probatória, o\ndolo do acusado quanto à falsificação das cédulas encontradas em seu\npoder, impõe-se-lhe a absolvição.\n3. Provimento do agravo regimental. Provimento do recurso especial,\na fim de absolver o apenado (art. 386, VII - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\ndar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a317fb1ead1291c6bc3d01ef4dbcf579fa5e07f80334097bfea477195371470d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
