# Registro público: STJ — 1980100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab94b089a796f0fc201190251d957c83898b8b0dc73589a1ba6c4118336498d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO
CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS
ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE
OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
"considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio
tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal
benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia  (AgRg no RHC
146.012/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a denúncia antes da
publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o instituto do acordo
de não persecução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em nenhum momento o condenado assumiu que tinha ciência da
falsidade das notas, sem falar que o laudo pericial atestou o
caráter não grosseiro da falsificação, destacando que "tais
reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autêntica levaram
o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar
por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé"
Não demonstrado, cm firmeza, a partir da instrução probatória, o
dolo do acusado quanto à falsificação das cédulas encontradas em seu
poder, impõe-se-lhe a absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Provimento do recurso especial,
a fim de absolver o apenado (art. 386, VII - CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO
CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS
ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE
OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
"considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio
tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal
benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia  (AgRg no RHC
146.012/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a denúncia antes da
publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o instituto do acordo
de não persecução penal.
2. Em nenhum momento o condenado assumiu que tinha ciência da
falsidade das notas, sem falar que o laudo pericial atestou o
caráter não grosseiro da falsificação, destacando que "tais
reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autêntica levaram
o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar
por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé"
Não demonstrado, cm firmeza, a partir da instrução probatória, o
dolo do acusado quanto à falsificação das cédulas encontradas em seu
poder, impõe-se-lhe a absolvição.
3. Provimento do agravo regimental. Provimento do recurso especial,
a fim de absolver o apenado (art. 386, VII - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
