{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108681,"origem":"stj","sha256_origem":"36f34a34f331f403abc1c0dfac01e922f683bece423c3e4634a0adcee02a8291","registro_original":{"id_fonte":"922180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"168281","numero_registro":"201902759796","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE\nCONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem\ndecisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência\nde ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação\njudicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\ndefinir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da\nalegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência\npara deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel\nocupado por força de contrato de concessão expirado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se\nao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é\ncompetente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos\npelo plano de recuperação da empresa.4. O imóvel objeto da\ncontrovérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo\nda empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do\njuízo universal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de\nque o juízo da recuperação judicial não tem competência para\ndeliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis\nnão integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n.\n1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ).\nIV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO DE DESPEJO - COMPETÊNCIA - JUÍZO\nNATURAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715416>>-SP, <<REsp 2171089>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2674418>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bbae38bdd5284c0949b42e3e171b92dfeff5dc0a2b3381c3d77f2622ff1e09e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36f34a34f331f403abc1c0dfac01e922f683bece423c3e4634a0adcee02a8291","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
