# Registro público: STJ — 205557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9db8a40e7df63bd020dd7078f485e796c636ec58dfff16651cc4ddcd78e37e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do conflito de competência, declarou a competência do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de
Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação
trabalhista em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Uberaba/MG, bem como sobre os atos constritivos ali determinados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
definir a competência para processar e julgar atos constritivos
relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de
recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação
de execução contra os sócios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ
reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais
sujeitos ao plano de recuperação.4. Constatada a anterioridade do
crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a
homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos
credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo
juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a
regularidade do cumprimento do plano e da desconsideração da
personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. CLÁUSULA EXTENSIVA DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do conflito de competência, declarou a competência do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de
Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação
trabalhista em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Uberaba/MG, bem como sobre os atos constritivos ali determinados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir a competência para processar e julgar atos constritivos
relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de
recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação
de execução contra os sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ
reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais
sujeitos ao plano de recuperação.4. Constatada a anterioridade do
crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a
homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos
credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo
juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a
regularidade do cumprimento do plano e da desconsideração da
personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO TRABALHISTA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 179072>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
