{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108683,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb0d795ac0fa80c5daf3ad9386a19ed2a108377606f0d258f96beab27205e38","registro_original":{"id_fonte":"922187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214237","numero_registro":"202502251319","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA\nRELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO.  PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação\nde investigação de paternidade entre partes maiores e capazes.\n2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio\nVerde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a\nmudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio\nVerde declinou da competência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de\ndomicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de\ninvestigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza\na modificação da competência territorial, que é relativa.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes\né relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33\ndo STJ.\n5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a\ncompetência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo\nirrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais.\n6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não\njustifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse\nde incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da\nperpetuatio jurisdictionis.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a744d799a36e7897f446547c90044ba02fe1020603fb16f7fb6d6fd73006d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
