{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108684,"origem":"stj","sha256_origem":"eca783f3f500edd1360fad7c26b95531ef4b0498ec5e6006920750841debb70d","registro_original":{"id_fonte":"922188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"210723","numero_registro":"202500069392","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nREGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA.\nMITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de\nRuy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara\nde Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação\nde Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da\ncriança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de\nSanto Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de\ndomicílio do genitor para Macajuba/BA.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o\nJuízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o\nprocessamento de ação de regulamentação de guarda e visitas,\nconsiderando a mudança temporária de domicílio do guardião.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do\nforo do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa\nmedida melhor atende ao interesse superior da criança.\n4. A regra da \"perpetuatio jurisdictionis\" pode ser mitigada em\nfavor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades\nda situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais\nadequada.\n5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária,\njá tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de\nFamília e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o\ncompetente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383\ndo STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional\nde Santo Amaro/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b448feaff3541c1c4d338c403e6aa47ec34d807137e8b318ac304f12e22ca59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
