{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108685,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd1490c0f74587c52d2c0ca73349ead6ac99268780ea4739d3cb69e120c72ec","registro_original":{"id_fonte":"922196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199275","numero_registro":"202302934264","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA\nPOR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª\nVara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da\n1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de\nmarca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência\ne indenização por perdas e danos.\n2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida\npela ré, com fundamento no art. 53, III, \"a\" do CPC, reconhecendo a\ncompetência do foro do domicílio da demandada.\n3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para\njulgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro\ncompetente para o processamento e julgamento da ação cominatória por\nuso indevido de marca cumulada com pedido de indenização,\nconsiderando a competência territorial relativa.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de\nuso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode\nser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme\nart. 53, V do CPC.\n6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da\ndecisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a\nmodificação de ofício pelo juízo suscitante.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n1ª Vara Cível de Franca/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c5c9764ac48c3a746f8b2c410c7ee9f99253dd6347a5259b9df9b1f9c134c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
