{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108686,"origem":"stj","sha256_origem":"94437b0b35bf6ab3746eb36300c4da5fdbdf5ca2757a829117936d8ac0edbda4","registro_original":{"id_fonte":"922197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"171443","numero_registro":"202000746113","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E\nJUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E\nCONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.\nCONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a\ntribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula\na cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e\nrepetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de\nprejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda\ncontra a Caixa Econômica Federal  seria determinante para a\nmodificação da competência.\n3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida\npela presença de entes federais na condição de partes, conforme o\nart. 109, I, da Constituição Federal.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se\nprorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC.\n5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de\nmodificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos\nprocessos sob esse fundamento.\n6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não\nelencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão\nou continência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b719a2da154b1ee0abd491042f70bcc79ea1dda2c3f603c043b9865ec22ca3ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
