# Registro público: STJ — 171443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94437b0b35bf6ab3746eb36300c4da5fdbdf5ca2757a829117936d8ac0edbda4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula
a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e
repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de
prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda
contra a Caixa Econômica Federal  seria determinante para a
modificação da competência.
3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida
pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o
art. 109, I, da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se
prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC.
5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de
modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos
processos sob esse fundamento.
6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não
elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão
ou continência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E
CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula
a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e
repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de
prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda
contra a Caixa Econômica Federal  seria determinante para a
modificação da competência.
3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida
pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o
art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se
prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC.
5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de
modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos
processos sob esse fundamento.
6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não
elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão
ou continência.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.027.063 do STJ: competência absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2027063/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.027.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.063 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absoluta, competencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 621c6b316c693bc51ef9c73f7be21887e84222459e531b70b743858c5be75df2
- **SHA-256 do registro documental:** 94437b0b35bf6ab3746eb36300c4da5fdbdf5ca2757a829117936d8ac0edbda4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2027063%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ebb997fc4fc523b7d6f9ff3dec02aa3277c43116f782267f69f1ab2f6fce9b2
- **SHA-256 do registro documental:** 94437b0b35bf6ab3746eb36300c4da5fdbdf5ca2757a829117936d8ac0edbda4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

