{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108689,"origem":"stj","sha256_origem":"bca7e92bb76a5b009e839620ded0939284b49a3e4dac751c0991ac79ae5e182b","registro_original":{"id_fonte":"922200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"208478","numero_registro":"202403583545","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS COM\nCOMPETÊNCIAS DISTINTAS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a\ntribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo\nexercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de\nDébito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S.A., e JS\nCréditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente\nnão contratados pelo autor.\n2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de\nPorto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a\ncompetência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S.A., e\nremetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas\nrelativas à JS Créditos Ltda.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da\ndemanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos\nréus, o que poderia resultar em decisões conflitantes.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça\nFederal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas\nfederais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição\nFederal.\n5. A eventual responsabilização de um réu não implica,\nnecessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise\nseparada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da\ndemanda.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n1ª Vara Cível de Charquedas/RS, para processar e julgar a demanda\nna origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de\ndireito privado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a598f79d7ab090fef2e9b9e569607d57191ac699e91b002fd7f5639bb70d1763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
