{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108690,"origem":"stj","sha256_origem":"f7a5cc3e0ba1ea36cce34a738ac43cd4c914765cbd58e89dea0247aa3f3bb446","registro_original":{"id_fonte":"922201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"200074","numero_registro":"202303435254","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO\nDE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação\njudicial em divórcio.\n2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência\nde ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em\nParaguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea\n\"b\" do Código de Processo Civil.\n3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28\nanos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do\nforo do domicílio da autora para a propositura da ação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\ndeclinação de competência de ofício em ação de conversão de\nseparação judicial em divórcio, considerando a competência\nterritorial relativa.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e,\nconforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a\nincompetência relativa não pode ser declarada de ofício.\n6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que\npermite a declinação de competência de ofício em casos de juízo\naleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada\nantes da vigência da referida lei.\n7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio\ndo réu é desconhecido, as partes não mais residem no último\ndomicílio do casal e não é possível da declinação de competência de\nofício.\nIV. Dispositivo\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\nVara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62aba7cab163bf37afa180b27c76e31820dfe495ee4186514c121f0a59058717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
