# Registro público: STJ — 200074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7a5cc3e0ba1ea36cce34a738ac43cd4c914765cbd58e89dea0247aa3f3bb446

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922201
- **Número de registro na fonte:** 202303435254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação
judicial em divórcio.
2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência
de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em
Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea
"b" do Código de Processo Civil.
3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28
anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do
foro do domicílio da autora para a propositura da ação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em ação de conversão de
separação judicial em divórcio, considerando a competência
territorial relativa.

### III. Razões de decidir

5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e,
conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que
permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo
aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada
antes da vigência da referida lei.
7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio
do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último
domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de
ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação
judicial em divórcio.
2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência
de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em
Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea
"b" do Código de Processo Civil.
3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28
anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do
foro do domicílio da autora para a propositura da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em ação de conversão de
separação judicial em divórcio, considerando a competência
territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e,
conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que
permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo
aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada
antes da vigência da referida lei.
7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio
do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último
domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de
ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** f7a5cc3e0ba1ea36cce34a738ac43cd4c914765cbd58e89dea0247aa3f3bb446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
- **SHA-256 do registro documental:** f7a5cc3e0ba1ea36cce34a738ac43cd4c914765cbd58e89dea0247aa3f3bb446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

