{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108694,"origem":"stj","sha256_origem":"a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b","registro_original":{"id_fonte":"922223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"182681","numero_registro":"202102937867","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE\nPROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA\nDO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado\no Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de\nPasso Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de\nadolescente.\n2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de\nApucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida.\nConsiderando a situação de risco e a necessidade de reaproximação\nfamiliar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma\ninstituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares\npaternos.\n3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o\npai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos\nvínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a\nComarca de origem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo\ncompetente para processar e julgar a medida de proteção em favor da\nadolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de\ncompetência do Estatuto da Criança e do Adolescente.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o\nconflito de competência entre juízos vinculados a tribunais\ndiversos, conforme o art. 105, I, \"d\", da Constituição Federal.\n6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor\né determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o\nart. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta.\n7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente\nprevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor\ninteresse da criança e do adolescente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do\nJuizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5aca460afdfbb8948901bc97ff03c91642da42658e32198696c23353f3cb40e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
