# Registro público: STJ — 182681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922223
- **Número de registro na fonte:** 202102937867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado
o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de
Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de
adolescente.
2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de
Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida.
Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação
familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma
instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares
paternos.
3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o
pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos
vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a
Comarca de origem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da
adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de
competência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o
conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais
diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor
é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o
art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta.
7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor
interesse da criança e do adolescente.

### IV. Dispositivo e tese

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE
PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA
DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado
o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de
Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de
adolescente.
2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de
Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida.
Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação
familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma
instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares
paternos.
3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o
pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos
vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a
Comarca de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da
adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de
competência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o
conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais
diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor
é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o
art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta.
7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor
interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Conflito de competência entre juízos: como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/conflito-de-competencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o Ministério Público. O juiz que não acolhe a competência declinada por outro deve suscitá-lo, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quem pode suscitar

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, juizos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2379678d267d9cb74cbd2914365c2ea85e1d8a624b0143bc13c0109317294b9e
- **SHA-256 do registro documental:** a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconflito-de-competencia%2F)

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
- **SHA-256 do registro documental:** a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1988920/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.988.920, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** absoluta, competencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ab04d604d0ebf2c117e98392937cad2f3ab38d560fe61cb0347273a68d815f6
- **SHA-256 do registro documental:** a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1988920%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182681 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b
- **SHA-256 do comentário:** 68da4cffa4528d9d4fc4175a17a0965f359d668376452fb7bbfd316c16c83e15
