{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108697,"origem":"stj","sha256_origem":"7afcddc91ed0121a3766062403db9b4f73cf783c1bd2101bccae04c90424c467","registro_original":{"id_fonte":"922226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"208797","numero_registro":"202403769162","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara\nÚnica de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª\nVara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e\ndissolução de união estável cumulada com partilha de bens.\n2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência\nterritorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para\nCerquilho/SP, com base no art. 53, I, \"b\", do CPC, que estabelece a\ncompetência do último domicílio do casal.\n3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a\nintempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de\nincompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões\nde direito, como a competência territorial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência\nterritorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo\njuízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a\nexceção de incompetência.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não\npode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em\njulgado que acolheu a exceção de incompetência.\n6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que\nacolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo\npossível ao juízo destinatário recusar a competência.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência\nterritorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que\naceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a\ncompetência já julgada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\nVara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01006da2b3e26a76597dd15337c2c23c7b531766fbbd3c0b3236dd2a7e2df87b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
