# Registro público: STJ — 208797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afcddc91ed0121a3766062403db9b4f73cf783c1bd2101bccae04c90424c467

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência
territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para
Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a
competência do último domicílio do casal.
3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a
intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de
incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões
de direito, como a competência territorial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo
juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a
exceção de incompetência.

### III. Razões de decidir

5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não
pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em
julgado que acolheu a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo
possível ao juízo destinatário recusar a competência.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência
territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que
aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a
competência já julgada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na
origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência
territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para
Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a
competência do último domicílio do casal.
3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a
intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de
incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões
de direito, como a competência territorial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo
juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a
exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não
pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em
julgado que acolheu a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo
possível ao juízo destinatário recusar a competência.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência
territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que
aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a
competência já julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
