{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108698,"origem":"stj","sha256_origem":"43a4ec33831134c67ac6af4cc18d91645e02257d58205b1aacb9757704b3ccc8","registro_original":{"id_fonte":"922227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212987","numero_registro":"202501491578","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO\nCONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\ndo Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o\nJuízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de\nPlanaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa\nde plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de\nmensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas.\n2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com\nbase em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto\no suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em\nconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência\npara processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no\ndomicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo,\nou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do\ncontrato.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o\nconsumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo\na ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua\ndefesa.\n5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de\ncompetência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a\ndemanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024.\n6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos\nlegais e aos princípios de proteção ao consumidor.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do\nJuizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e\njulgar a demanda na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7887ecc93a8ed02273ad82c059adee1002cbad3ca30e012f70b8d3b2241460d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
