# Registro público: STJ — 212987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a4ec33831134c67ac6af4cc18d91645e02257d58205b1aacb9757704b3ccc8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa
de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de
mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas.
2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com
base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto
o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no
domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo,
ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do
contrato.

### III. Razões de decidir

4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o
consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo
a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua
defesa.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de
competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a
demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024.
6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos
legais e aos princípios de proteção ao consumidor.

### IV. Dispositivo e tese

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e
julgar a demanda na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa
de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de
mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas.
2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com
base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto
o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no
domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo,
ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do
contrato.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o
consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo
a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua
defesa.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de
competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a
demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024.
6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos
legais e aos princípios de proteção ao consumidor.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e
julgar a demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
