{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108699,"origem":"stj","sha256_origem":"256dda1669e58d4ac2896f8cd35e5365f778184189588d2df09971162ecb0db0","registro_original":{"id_fonte":"922531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370250","numero_registro":"202301712164","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO\nRECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na\nSúmula n. 168 do STJ.\n2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi\nefetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado\nposteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de\ndivergência para afastar a pena de deserção.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas\nprocessuais pode afastar a pena de deserção, considerando a\npreclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ mantém o entendimento de que a\napresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda\nque o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o\nvício, configurando-se a preclusão consumativa.\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em\nqualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas\napenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do\nagravo interno.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A apresentação posterior do comprovante de\npagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de\ncomprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão\nconsumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se\napenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo\ninterno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.015, parágrafo\núnico; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt\nnos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nSeção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em\n27.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"397ac8373cfdfc7035db20543f78c0935284cf40806f422ad7705cb0ccec57dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
