# Registro público: STJ — 2370250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256dda1669e58d4ac2896f8cd35e5365f778184189588d2df09971162ecb0db0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922531
- **Número de registro na fonte:** 202301712164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na
Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi
efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado
posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de
divergência para afastar a pena de deserção.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas
processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a
preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O STJ mantém o entendimento de que a
apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda
que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o
vício, configurando-se a preclusão consumativa.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em
qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas
apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do
agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apresentação posterior do comprovante de
pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de
comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão
consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se
apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
27.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na
Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi
efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado
posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de
divergência para afastar a pena de deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas
processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a
preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ mantém o entendimento de que a
apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda
que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o
vício, configurando-se a preclusão consumativa.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em
qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas
apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apresentação posterior do comprovante de
pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de
comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão
consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se
apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
27.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 256dda1669e58d4ac2896f8cd35e5365f778184189588d2df09971162ecb0db0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 256dda1669e58d4ac2896f8cd35e5365f778184189588d2df09971162ecb0db0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2370250 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 256dda1669e58d4ac2896f8cd35e5365f778184189588d2df09971162ecb0db0
- **SHA-256 do comentário:** 68692c82de90dc34768b03e612a183e63c5d32a78ce4770685843322acc36032
